DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES DOS PRESOS
Licínio Barbosa
INTRODUÇÃO
Ao nos defrontarmos com o tema dos “direitos, garantias e deveres dos presos”, vem-nos à mente as palavras candentes do talentoso cientista penal Edmundo Oliveira no exórdio de seu trabalho, carregado de dramaticidade, sobre “a identidade humana do crime”, quando sentencia, enfático: “As grandes tragédias humanas não foram as escritas por Ésquilo ou Sófocles, nem imaginadas por Shakespeare ou Corneille; foram e são vividas por homens de carne e osso, sentidos por pessoas que se comovem e choram. Não são levadas ao palco, são vistas nas salas dos hospícios, nas enfermarias dos nosocômios, nas cortes de justiça”.
E nós acrescentamos: nas celas das penitenciárias, nos cubículos das cadeias, onde pessoas, temporariamente privadas da liberdade, aguardam a manifestação do órgão jurisdicional, ou cumprem, inexoravelmente, a pena privativa da liberdade que lhes foi soberanamente imposta.
Por sentir e viver, solidariamente, esse drama, a sociedade institucionalmente organizada, através de seus representantes, ― no Legislativo, no Judiciário e no
Executivo, ― deve sopesar, responsavelmente, as providências normativas, judiciais e executório-penais a serem adotadas como prevenção ou repressão do agente de uma conduta penalmente censurável. Porquanto, mesmo diante do crime mais hediondo, não se pode esquecer que o criminoso é um ser humano, transitoriamente posto sob a tutela do estado, e que este, agindo racional e civilizadamente, não pode descer ao nível de selvageria do infrator, tendo, antes, a obrigação de proferir, com a sentença condenatória, o sursum corda dos que acreditam que o ser humano, por mais objeto, é suscetível de recuperação.
Todavia, se esta é a tônica de nosso tempo, o tempo do direito penal liberal, da ciência penal democrática, nem sempre assim se pensou. Bem ao contrário. Durante milênios do processo civilizatório, a humanidade se consumiu nos períodos da