Tutela e curatela

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TUTELA Sílvio Rodrigues conceitua a tutela como “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder”. Já para Sílvio de Salvo Venosa a “tutela, assim como a curatela, é um instituto que objetiva suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que não têm e que necessitam de proteção”. Caio Mário da Silva Pereira, conceitua a tutela como, “o encargo ou munus conferidos a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens de menores de idade que não incide no poder familiar do pai ou da mãe”. A tutela tem fundamento legal no artigo 1.728 do Código Civil:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. Os tutores exercem o poder familiar sempre que os pais estiverem ausentes ou incapacitados de fazê-lo. Se um dos pais falecer, o poder familiar continuará concentrado no outro cônjuge. Porém, se ambos falecerem, o Estado transferirá o poder familiar a um terceiro, que é o tutor. O poder de nomear o tutor e exclusivo dos pais, é o que dispõe o artigo 1.729 do CC:
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
ESPÉCIES DE TUTELA Há, segundo a posição doutrinária, três espécies de tutela, a saber: testamentária, legítima e dativa.
Tutela testamentária:
É quando o tutor, escolhido pelos pais, é indicado no testamento ou documento autêntico. Porém, existem dois requisitos para que esta espécie de tutela tenha eficácia: 1) que o outro cônjuge não possa exercer o poder familiar, 2) que aquele que nomeia o tutor esteja no exercício do poder familiar ao tempo de sua morte
Tutela legítima:
É a que se dá na falta da testamentária, ou seja, não havendo sido

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