TUTELA PENAL DOS BENS JURIDICOS INDIVIDUAIS
O sujeito, no mesmo contexto fático, constrange a mesma vítima, mediante grave ameaça, e mantém com ela tanto conjunção carnal como coito anal. Esse “fato” (esse contexto fático único, contra a mesma vítima) constitui crime único (CP, art. 213, com a redação dada pela Lei 12.015/2009) ou uma pluralidade de crimes (concurso de crimes)? Anteriormente, o delito de estupro e o delito de atentado violento ao pudor constituíam tipos penais independentes (antigos artigos 213 e 214 do Código Penal). Conseqüentemente, no caso de concurso dos dois crimes, a doutrina majoritária entendia que se tratava de concurso material, ou seja, dois crimes autônomos e independentes, com suas penas somadas1. Da mesma forma, a doutrina e a jurisprudência também entendiam não se tratar de crime continuado2. Entretanto, com o advento da lei n.º 12.015/09, introduziu-se uma nova previsão, incorporando ao tipo penal, que antes era exclusivamente o delito de estupro, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que antes configuraria o delito autônomo de atentado violento ao pudor. Dessa maneira, a orientação doutrinaria e jurisprudencial também mudou, acompanhando a alteração legislativa, e passou a entender se tratar de tipo penal misto de conteúdo múltiplo ou variado, por descrever várias ações. Outrossim, entende que é crime unitário, por enquadrar um contexto fático único3. Portanto, acompanhando a doutrina majoritária, defende-se que no caso de conjunção carnal e coito anal, no mesmo contexto fático, praticados contra a mesma vitima, configura-se crime único, e não concurso de crimes, o que ocorreria somente no caso de os fatos se darem em contextos diversos. ___________________________________________________________________________
REFERÊNCIAS:
GOMES, Luiz Flávio. Estupro e atentado violento ao pudor: crime único ou concurso de crimes? Disponível em http://www.lfg.com.br -