Tutela jurisdicional
.Definitiva | declarativa / constitutiva / condenatória
.Provisória
Prestação jurisdicional (a protecção concedida pelo Estado; o próprio acesso à justiça)
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Tutela jurisdicional (a protecção concedida à parte que vence o processo) -> tutela jurisdicional de resultado.
No entanto, Flavio Varshell defende a existência de uma tutela jurisdicional de meio. Esta existe quando à parte é concedida protecção durante o desenrolar do processo.
Isto leva à tutela jurisdicional executiva, ou seja, à protecção concedida pelo próprio processo ao exequente, tendo este todas as garantias executórias.
A maioria da doutrina rejeita esta posição (o prof. também): A actividade executiva não proporciona nenhuma tutela jurisdicional diferenciada. Esta apenas completa a tutela jurisdicional condenatória.
- Principios da execução (da actividade jurisdicional executiva)
.Efetividade
´O processo tem que, na medida do possível, dar tudo aquilo, exactamente aquilo que a parte pretende e tem direito de obter.´ -> satisfação do direito material, na medida do possível.
Problema: o desenrolar do processo é muito favorável a quem não tem razão.
A efectividade processual tem como objectivo criar um ambiente desfavorável a quem não tem razão. (reforma de 05/06)
Vantagens da reforma: 1. Execução passa a ser uma fase, dentro de 1 só processo. 2. A defesa do executado já não suspende a execução 3. A adjudicação de bens substitui a venda de bens penhorados em leilão como primeira opção de pagamento.
.Menor onerosidade
Se existem vários meios executivos para satisfazer o direito, deve ser escolhido, pela actividade executiva, o meio menos gravoso/oneroso para o executado. Art. 125 CPC
Exemplos do principio da menor onerosidade:
- art. 655 CPC
- art. 649 CPC
.Desfecho único
A actividade executiva só se considera terminada quando a execução é cumprida, e a obrigação fica resolvida. Se existirem bens para penhora, a execução é suspensa