A classificação da tutela jurisdicional
Para viabilizar que a efetividade da jurisdição alcançasse um estágio compatível com a as garantias fundamentais consagradas no texto constitucional, foi necessária a criação de novas técnicas capazes de proporcionar a concessão da tutela em menor tempo e também de assegurar maior identidade entre o resultado do processo e a situação que decorreria da obediência espontânea à ordem jurídica material;
De acordo com Marinoni, as espécies de tutela dos direitos estão previstas nas normas materiais, às quais o sistema processual deve servir, oferecendo mecanismos (técnicas) capazes de realizar em concreto a situação juridicamente protegida em abstrato. A tutela jurisdicional, portanto, seria apenas uma dentre as várias espécies de tutela jurídica;
Entretanto, tomar apenas o direito substancial como critério para classificar a tutela jurisdicional não tem sido aceito pela doutrina, além de se afastar da ideia do processo como um mecanismo autônomo. Ademais, as expressões “tutela antecipada”, “tutela cautelar”, “tutela provisória”, “tutela temporária”, entre tantas outras, são utilizadas sem vinculação imediata com o direito material protegido;
Por outro lado, em determinadas situações é inegável reconhecer a influência do direito material sobre a prestação da tutela jurisdicional: “tutela equivalente”, “tutela reintegratória”, “tutela indenizatória” etc. De fato, a melhor maneira de classificar as tutelas é vincula-las tanto aos seus