Jurisdição
Característica essenciais de jurisdição: inércia-o estado-juiz só atua se for provocado, exceções atr.989cpc substitutividade-o estado é que diz o direito substituindo a vontade das partes ,excessão art1210,$1º cc, declaratória-o estado ao exercer a função jurisdicional não cria direitos subjetivos,MaS tão somente reconhece direitos preexistentesf(ex-usocapiao,inventário e partilha),ATENÇÃO SENTENÇA CONSTITUTIVA A EXEMPLO DE SENTENÇA DE DIVORCIO PODE CRIAR NOVAS RELAÇÕES JURIDICAS MAS NÃO CRIA NOVOS DIREITOS SUBJETIVOS, EXPÉCIES DE JURISDIÇÃO CIVIL-trabalhista e civil stricto sensu , classificação da jurisdição:QUANTO AO GRAU- (INFERIOR)-quando é exercida pelo 1º órgão a conhecer da causa diz-se que tem competência originaria, (SUPERIOR)-é exercida pelo orgão que tem conhecimento em grau de recurso este tem competencia recursal.(ATENÇÃO-nem sempre a competencia originária é efetuada por orgãos de 1ªestancia(art.102,i,cf),e nem sempre a competencia recursal é feita em órgão de 2ª estância(nos juizados especiais cíveis a competência recursal é feita por um orgão colegiado de primeira estância). QUANTO A O ORGÃO QUE A EXERCE- JURISDIÇÃO ESPECIAL (exercida por