Novos princípios do direito de família
DIREITO DE FAMÍLIA
“NOVOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO”
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................................................... 01
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS........................................................................... 02
CONCLUSÃO........................................................................................................... 07
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................... 08
1- INTRODUÇÃO
Segundo Silvio de Salvo Venosa, a conceituação de família é muito ampla, e difere nos diversos ramos do direito. Para o Direito Civil este conceito apresentou-se mais restrito, considerando membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco.
Já Carlos Roberto Gonçalves conceitua família como a realidade sociológica que constitui a base do Estado, é o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social.
Os códigos elaborados a partir do Século XIX dedicaram normas sobre a família, naquela época a família era vista de forma patriarcal e a sociedade era em sua grande maioria rural. A partir de meados do Século XX foi que o legislador foi atribuindo mais direitos à mulher, tornando-a plenamente capaz.
Não há como tratar de direito de família sem olhar para a Constituição Federal, e analisá-la conjuntamente com o Código Civil, nos aspectos que regem as normas fundamentais que protegem às pessoas, em particular as descritas nos artigos 1º a 6º, do Código Civil.
Neste estudo verificamos que existem princípios concernentes ao Direito de Família, porém em uma realidade moderna, os princípios constitucionais ganharam um papel fundamental e plenamente aplicáveis à realidade deste Direito Familiar.
À respeito do Direito de Família, é preciso sintetizar estes princípios ao passo que se facilite o entendimento do tema.
2- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A-