TGDProcessual

1393 palavras 6 páginas
Tutela Processual, Condenatória e Constitutiva.

Introdução

A doutrina costuma se utilizar de uma Classificação das Ações de acordo com a variedade de provimentos que uma ação pode conduzir. E como a jurisdição (acionada pelo direito de ação de um indivíduo) atua por meio de processo, este também tem nomes distintos de acordo com o provimento jurisdicional que lhe deu origem: processo de conhecimento, de exceção e cautelar.
Tradicionalmente há uma visão dualista entre os processos de conhecimento e os de execução. Porém, esse tradicionalismo de uma separação perfeita e absoluta vem se mostrando deficiente, e em seu lugar emerge uma prática processual sincrética.
Nesse contexto, serão expostas aqui as teorias trinária e quinária. Esta apresentada por Pontes de Miranda e detentora de uma visão mais sincrética e dinâmica, já aquela se apresenta como a divisão clássica e de percepções mais atomísticas.
A Teoria trinária se baseia na subclassificação do processo de conhecimento em: sentença meramente declaratória, sentença condenatória e sentença constitutiva (esta ainda se subdivide em positiva ou negativa). A diferença entre cada uma das subdivisões consiste na natureza do provimento pretendido pelo autor.
Já a teoria quinária, proposta por Pontes de Miranda, se baseia no sincretismo existente entre os processos cognitivos e os executivos. Com isso, ele soma outras duas sentenças (decorrentes do sincretismo entre os dois tipos de processo) à classificação clássica. Essas sentenças são a mandamental e a executiva lato sensu, ambas apresentam certas semelhanças com a sentença condenatória.

Tutela Declaratória:

A sentença declaratória limita-se à mera declaração jurisdicional. Uma “declaração de existência ou inexistência de relação jurídica” (Ada Pellegrini, p. 337).
Ela se subdivide em sentença declaratória positiva ou negativa, dependendo da existência ou não de relação jurídica e de como o pedido do autor foi julgado. Caso o pedido do autor seja

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