Tutela jurisdicional
LINDINALVA SILVA MATOS
DRIHELLE BARBOSA PEREIRA
DIEGO ANTONIO DA COSTA VIEIRA
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Trabalho Solicitado pela disciplina de Teoria Geral do Processo, aos alunos do 3º período de Direito, como requisito para obtenção de nota parcial.
Manaus
2011
Lindinalva Silva Matos
TUTELA JURISDICIONAL
Diz-se que Jurisdição é o poder/dever de aplicar o direito ao fato concreto e a tutela tem o sentido de amparo, proteção. Portanto pode-se definir tutela jurisdicional como a o poder dever do Poder judiciário em garantir a aplicabilidade das leis para que sejam preservados os direitos de todos.
O dizer o direito, definir quem tem razão, a iuris dictio ( jurisdição), como se viu, compete por direito natural a um terceiro eqüidistante e situado hierarquicamente acima das partes em conflitos, com poder de coerção para o cumprimento das suas decisões.
Assim a jurisdição deve se exercida pela autoridade que se reconhece legitima em determinada sociedade.
E função da autoridade estatal porque lhe cabe aplicar as leis e preservar-lhe o cumprimento, tais como dispostas pela sociedade; e atividade porque são necessários estrutura e inúmeros órgãos para o desempenho diuturno da função (carreira de Juizes, organização judiciária e etc). Jurisdição e o poder exercido pela autoridade social legitima, de declarar o direito para solução de conflitos intersubjetivos e impor coercitivamente o cumprimento dessa declaração ou de órgãos legalmente autorizado a declará-lo.
Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária
A jurisdição voluntária ou graciosa é a administração pública de direitos privados. Exemplos: nomeação de tutores, declaração de ausência, arrolamento sumário, separação consensual etc. A rigor, não se trataria de jurisdição, diante da inexistência da lide e das partes, mas há a necessidade da chancela do Estado.
A verdadeira jurisdição é a contenciosa, consistente na função estatal de solução