tutela jurisdicional

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV - EXECUÇÕES
TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA

1. Competência 1.1. Tribunais
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; 1.1.1. Delegação de atos executivos
CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; 1.1.2. Competência executiva do STJ: implied power 1.2. Execução de sentença: Juízo da Execução v. Execução intinerante
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 1.2.1. Obrigações de fazer e não-fazer 1.2.2. Execução de alimentos v. mudança domicílio do alimentando
CPC. Art. 100. É competente o foro:
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
STJ - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO DA RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU A SEPARAÇÃO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE SER SATISFEITA NO DOMICÍLIO DO CREDOR. - Tratando-se da execução de alimentos, a aplicação do princípio de que cabe ao Juiz da sentença exeqüenda competência para processar a execução merece temperamento, como bem alinhado na jurisprudência do STJ. - O foro competente para execução de alimentos é o foro do domicílio ou residência do alimentando, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido proferida em foro diverso. A competência prevista no art. 100, II, do CPC

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