Tutela dos Direitos Trabalhistas
Inaugurada com a CF de 88, porém, nos últimos tempos tornou-se necessária.
Art. 170. Ordem econômica: trabalho humano e lei da iniciativa. Princípios da ordem econômica: função social da propriedade, defesa do meio ambiente (do trabalho), a busca do pleno emprego (não basta qualquer emprego, pleno é o que o trabalhador tem as garantias mínimas – Art.7º - que qualquer cidadão precisa ter para dizer que usufrui da cidadania, que tem dignidade).
A nossa Constituição criou os direitos, mas não basta tê-los. Bobbio, Norberto (na era dos direitos), não basta criar direitos, é preciso que sejam implementados, senão de que vale a lei maior? Dizer que tem respeito à dignidade, a personalidade.
Se determinado empregador exige dos empregados uma prática coletiva que os trabalhadores para o uso do sanitário tenham que pegar uma ficha (forma de controle), além disso, passa por detector de metais, o que leva 20 minutos. É possível controlar tais impulsos? Para evitar a solução por parte dos trabalhadores (ação individual por dano moral), a qual não resolveria o problema, usa-se a tutela coletiva.
A tutela coletiva é o contrário da individual, a última é buscada através do judiciário por quem sofre ameaça ao seu direito, mas nem sempre por si o cidadão busca, seja pela necessidade de advogado, por exemplo.
A justiça do trabalho foi chamada por muito tempo de justiça dos desempregados, ainda continua majoritariamente. Poucos trabalhadores depois que saem ajuízam ação de reparação, entra então o papel da tutela coletiva, busca solução coletivizada, no caso, preventiva e reparatória. Busca comando judicial (em primeiro lugar, que determine a esse tomador de serviços que não pratique tal ato, porque fere a dignidade), muitas vezes busca condenação coletiva, primeiro compensação para coletividade atingida e em segundo punição.
As doenças ocupacionais estão aumentando, doenças mentais.
Criada como resposta em massa.