tutela antecipada na lei do inquilinato
Faculdade Mineira de Direito
TUTELA ANTECIPADA NOS CONTRATO DE LOCAÇÃO
Fernando Gonçalves Barbosa
1- Contrato de locação residência.
A lei nº 8.245, denominada lei do inquilinato, dispõe dos contratos de locação em geral nos seus artigos 1º ao 45º, Dessa forma podemos dizer que o instituto da locação residência, assim como os demais contratos de locação, pode ser entendido como um contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder a outra o uso e gozo de uma coisa não fungível, temporariamente, e mediante remuneração, dessa maneira temos em termos gerais as seguintes características:
Contrato bilateral – obrigações recíprocas admite exceptio non adimplenti contractus – CC476.
Oneroso – característica importante – pois se for gratuito vira comodato – desfigura a locação. Contraprestação pecuniária.
Consensual – é perfeito e acabado a partir do momento que as partes entram em acordo com relação às clausulas contratuais – ou seja, não é real, não necessita da entrega efetiva da coisa (aluga imóvel e vai viajar – locação já surte efeitos...).
Comutativo – prestações recíprocas e certas – não aleatório (sem risco).
Não solene – forma livre – porém em certos casos exige-se a forma escrita – com fiança por exemplo. Ou: para a garantia erga omnes deve ser registrado CC576 §1º.
Trato sucessivo ou execução imediata – se prolonga no tempo – as prestações são periódicas – não se extingue com o pagamento – o pagamento só quita determinado período.
Dessa maneira, apartir do artigo 46 ate o artigo 50, enumera diversas situação a respeito das regras do contrato de locação residencial, regulamentando varias questões referente a prazo, renovação e extinção do contrato, vejamos o art. 46:
Art. 46: Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado,