Tutela antecipada na ação de despejo
A Lei do Inquilinato, que chegou em 1991, não demonstrou preocupação com a efetividade da celeridade processual e, após vários debates e sabendo da necessidade de reequilibrar a relação entre locador e locatário ante a menor proteção do Estado para com o locador, surgiu, em 2009, a lei 12.112. A principal mudança, que já era esperada há muito tempo, foi a inserção de quatro novas situações para concessão de liminar de caráter objetivo. A lei 8.245/1991 trazia em seu bojo cinco situações, tendo, a nova lei, introduzido outras quatro, dentre elas duas situações que merecem destaque, a concessão de liminar após o término do prazo notificatório quando o contrato estiver vigorando por prazo indeterminado (denúncia imotivada) e a concessão de liminar no caso de falta de pagamento e acessórios da locação estando o contrato desprovido de garantia, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela3.
Sem dúvida de que o inciso IX da nova lei, que, frise-se, prevê a concessão de liminar em ação de despejo por falta de pagamento quando o contrato estiver desprovido das garantias do artigo 37, foi um avanço, mas lento, pois a hipótese é a mais importante e temerária por parte dos locadores para