tridimensionalismo juridico
:
(...) o filósofo, ao indagar da essência do Direito, vê-lo-á também tridimensionalmente, ou seja, como valor que, incidindo sobre relações factuais, se refrange em um conjunto de regras ou normas. Cumpre ponderar que os elementos que compõem o Direito se relacionam entre si através de uma dialética de complementaridade, exigindo uma direção diversa da pesquisa, para captar o sentido dominante de cada momento da juridicidade. O Direito é, pois, sempre tridimensional, qualquer que seja seu objeto de indagação, o que importa na necessidade de um tridimencionalismo ao mesmo tempo específico e dinâmico
– conforme concordaram comigo, a final Recasens Siches e tantos outros. A nosso ver, o tridimensionalismo se assenta na idéia de uma dialeticidade entre tais elementos ou dimensões, que a seguir a explicaremos sob o subtítulo pressuposto tridimensional do Direito. Vejamos. 2. Pressuposto tridimensional do Direito. Dizemos então que a Teoria Tridimensional do Direito tem como pressuposto a conexão necessária entre fato, valor e norma. Conforme a interpretação tridimensional do Direito, “a norma não está sozinha, mas convive na dimensão de um relacionamento dialético com fatos e com valores”. 2
Em essência, a existência da norma se apóia num juízo de valor. Avaliamos a necessidade normativa, muito antes de prescrever uma conduta por meio de normas. Logo, a norma existe para suprir a necessidade de proibir ou permitir algo.
3. Concepções tridimensionalistas. O fato é que, segundo estudos jurídicos desenvolvidos, existem duas concepções tridimensionalistas, a saber, o tridimensionalismo genérico e o específico. Eis aqui, pois, o que temos a examinar. Conforme vimos, para o tridimensionalismo o Direito não deve ser compreendido como um conjunto