REsumo Ied Norma
Na idade média, a teoria jusnaturalista apresentava conteúdo teológico, reflexo de a sociedade estar marcada pela vigência de um credo religioso. Prevalecia a concepção do direito natural objetivo e material. Concebia o direito natural como um conjunto de normas ou princípios morais, que são imutáveis, pois resultavam da natureza das coisas e do homem, e por isto são absorvidos de imediato pelos humanos como verdadeiro. A concepção anterior foi substituída vagarosamente pela subjetiva e formal, devido às transformações que ocorriam na época (séc. XVIII), tendo a concepção subjetiva e formal, conforme o teor teológico estava sendo substituídas pela identidade da razão humana. Tornou-se subjetiva por considerar individualmente cada homem, cuja vontade tornou-se subjetiva e autônoma. Nesta concepção, nota-se a realidade a realidade imutável e abstrata do homem. Nesta concepção jusnaturalista, a natureza humana foi concebida como genuinamente social, como os autores como Grotius, Locke e Pufendorf. Ou originalmente a-social ou individualista, como Hobbes, Spinoza e Rousseau. Destas duas concepções, ressaltasse: o direito de concluir pactos por Grotius, de auto conservação por Hobbes, direito ao trabalho, propriedade privada, a defesa da própria vida e dos bens, com punições devidas a quebra desses direitos (Hobbes), o direito a liberdade por Rousseau e o direito ao reconhecimento da dignidade humana de Putendorf. Baseado nas concepções acima, Kant separou o direto da moral, sobre o prisma formal e não material. Com isto, o homem pode cumprir as normas por dois motivos, pela moral, onde o homem cumpre as normas pelo dever moral a ele inerente, mesmo que indiretamente com receio da sanção; ou simplesmente pelo medo da sanção. Para Kant, o homem é racional e livre, e por isto, plenamente capaz de impor a si mesmo normas de condutas. A visualização de Stammler enaltece o método formal para organizar um dado social, em determinado momento histórico,