Tributário - Impostos de importação e Exportação
Previsão: Artigo 153, I, da CF; artigo 19 e seguintes do CTN e Decretos n. 6306/2007, 6.339/2008.
Ao longo de três séculos da fase colonial brasileira, toda a mercadoria entrada regularmente na colônia provinha da metrópole portuguesa, e para lá iam todos os produtos saídos do Brasil. As necessidades brasileiras de bens manufaturados eram atendidas por importação de Portugal. O imposto de importação nunca deixou durante o Brasil colônia, de revestir-se do caráter protecionista dos interesses portugueses e como instrumento de captação de rendas ao erário português.
O imposto sobre importação de produtos estrangeiros, também conhecido como Tarifa Aduaneira, é de competência da União e incide sobre a importação de mercadorias estrangeiras e sobre a bagagem de viajante procedente do exterior (fato gerador). No caso de mercadorias estrangeiras, a base de cálculo é o valor aduaneiro e a alíquota está indica na Tarifa Externa Comum (TEC). No caso da bagagem, a base de cálculo é o valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção e a alíquota é de cinquenta por cento. Tem como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar, o arrematente de produtos apreendidos ou abandonados. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior (art. 19 a 22 do CTN).
O imposto de importação, existente em todos os países, tem a função de regular o comércio internacional, sujeito às oscilações conjunturais. Devido a isto, o imposto de importação acha-se livre do princípio da anterioridade tributária, a fim de propiciar à União flexibilidade no poder ordinatório, através deste imposto.
É tido como tributo extrafiscal, considerando ser pouco significativo o volume de arrecadação, se comparado com o montante de receita tributária da União. Mas sua importância está no