Tributos
INCIDÊNCIA
É o fato descrito na Lei tributária, que prevê o nascimento da obrigação, ou seja o recolhimento do tributo.
É a situação em que o tributo é devido por ter ocorrido o Fato gerador.
Exemplos:
Saída de mercadoria da ZFM para qualquer ponto do território nacional;
Serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
NÃO INCIDÊNCIA
É o fato contrário da incidência, o tributo não é devido por não ter ocorrido o fato gerador.
Exemplos:
Operações com livros e jornais periódicos e papel destinado a sua impressão;
Saída de mercadoria de origem nacional industrializada em Itacoatiara com destino a ZFM.
SUSPENSÃO:
É a figura em que o imposto não incide na operação de saída da mercadoria ficando condicionada ao retorno.
Exemplo: Remessa p/ conserto, industrialização e reparo.
DIFERIMENTO
É a postergação do imposto p/ uma etapa seguinte. Não tem como comercializá-lo.
Exemplos: Venda de sucatas de bombonas, resíduos, cacos, retalhos, borra de soldas do processo produtivo.
ISENÇÃO:
È a dispensa legal do pagamento de um determinado tributo. Por força da lei, o imposto deixa de ser devido.
Exemplos:
Saída de remessa de embalagens.
Entrada de máquinas e equipamentos que fazem parte do processo produtivo.
BASE DE CÁLCULO:
È o valor que o contribuinte utiliza p/ cálculo do imposto a pagar.
ALÍQUOTA:
É a relação percentual entre o quantum do imposto e riqueza tributária
Exemplo:
100,00 X 4 / 100= 4,00
Substituição Tributária:
A lei elege determinado contribuinte do imposto como responsável pelo recolhimento, devido por outro contribuinte.
O substituto assume em tudo e por tudo, o lugar daquele que deveria como obrigado ao pagamento, excluindo qualquer responsabilidade do contribuinte originário.
Exemplos: ISSRF, IRRF e Icms transporte.