Tributos
ILMO SR. DIRETOR DA JULGADORIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(art. 21, inciso I da Lei 6.182/98)
Auto de Infração e Notificação Fiscal Nº 012007510000131-3
Processo nº 0001-2012
Casa Pauxis Com Ltda, com sede e domicílio tributário na barão de igarapé miri, CEP 660650-10 Belém /PA, inscrição estadual 15197325, por seu representante legal, e desacordo com auto de infração acima referido, lavrado pelo Srª. Auditora-Fiscal de Receitas Estaduais LIRIA MORAES , do qual foi notificado em 10/03/2007 , vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 20 da Lei 6.182/98, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 21, inciso IV da Lei 6.182/98):
I – OS FATOS Trata o presente processo de Auto de Infração de Notificação Fiscal de nº 111-222 no valor R$ 117.542,47 (cento e dezessete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) lavrado no dia 28/02/2007, com ciência em 10/03/2007,como narrado no auto: “O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS RELATIVO À OPERAÇÃO COM MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE FDA FEDERAÇÃO, DESTINADA À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE DO ESTABELECIMENTO BEM COMO PARA USO E CONSUMO”. , conforme levantamento(Planilha) e cópias de notas fiscais, fornecido pela fiscalizada.
O auditor enquadrou a infringência nos art. 62, da Lei 5.530/89 de acordo com cf/88, art. 155, § 2°inciso VII, alínea “a” e inciso VIII. C. C> RICMS aprovado pelo decreto 4.676/2001, art.108 II, e aplicou a penalidade no art. 78, I “d” da Lei 5530/89.
II – O DIREITO
II. 1 – PRELIMINAR (Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.)
II. 2 – MÉRITO (§ 2º do art. 21 da Lei