TRIBUTOS EM ESPÉCIE
Art. 3º, CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A) Toda prestação pecuniária: prestação tendente a assegurar ao Estado os meios financeiros de que necessita para atingir seus objetivos, por isso o caráter pecuniário.
B) Compulsória: caracteriza-se como compulsória pela ausência do elemento “vontade” no nascimento do tributo. Hugo de Brito dita que a característica “compulsória” não está ligada ao pagamento obrigatório do tributo, mas diz-se compulsória no sentido do nascimento da obrigação, uma vez que o nascimento do tributo é obrigação jurídica ex lege.
C) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: não é admitida no Direito brasileiro a instituição de tributos em natureza ou em unidade de serviço, ou seja, tributo in natura ou in labore. Aqui não se discute a extinção de crédito com a penhora de bens em execuções fiscais, pois o bem será arrematado e a Fazenda Pública receberá o dinheiro.
D) Que não constitua sanção de ato ilícito: o tributo não pode caracterizar penalidade, dessa forma a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. No entanto, o fato gerador pode decorrer de circunstâncias ilícitas.
E) Instituída por lei: decorrente do princípio da legalidade, apenas a lei pode instituir tributo. A lei deverá conter toda a definição da hipótese de incidência, dos sujeitos da obrigação e a indicação dos elementos necessários ao conhecimento do valor a ser pago.
F) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: significa dizer que nada fica a critério da autoridade administrativa.
Os impostos, taxas, contribuição de melhoria são qualificados pelo fato gerador, empréstimos compulsórios pelo caráter restituível e contribuições especiais pela finalidade ou destinação
1. Imposto: é uma exação não