TRIBUTO
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É a obrigação imposta as pessoas físicas e
pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes. ITCMD
Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação
O Estado é competente para a cobrança do tributo. Com relação aos
bens imóveis e respectivos direitos, o imposto pertence ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal, se neste o bem estiver situado;
Com relação aos bens móveis, títulos e créditos, o imposto pertence ao ente público (Estado ou Distrito Federal) onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. ITCMD
FATO GERADOR
A transmissão da propriedade de quaisquer bens ou direitos, por causa da morte ou por doação. Dele se exclui apenas as transmissões de propriedade de bens por ato oneroso entre vivos. A transmissão ocorrerá na abertura da sucessão.
Não importa a quantidade de bens deixados pelo de cujus ou o objeto de doação para a caracterização do fato gerador, mas sim, a quantidade de beneficiários, herdeiros, legatários ou donatários .
CONTRIBUINTES E
RESPONSÁVEIS
No caso das transmissões “causa mortis”, o herdeiro ou o legatário; Nas doações, qualquer das partes atinentes à mesma, na forma da lei.
Obs.: É valida, outrossim, a atribuição feita pelo legislador de responsabilidade tributária ao doador na hipótese de inadimplência do donatário.
BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO
A base de cálculo deste imposto há de ser fixada pela lei da entidade competente para instituir o tributo, o qual deve ser em princípio, o valor de mercado do bem.
Em regra geral quanto se trata de bens imóveis, aplica-se para base de calculo da “causa mortis” o valor que serviu para base do lançamento do IPTU - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou ITR – Imposto sobre a