Tributação
A legislação estabelece como Lucro Presumido uma forma de tributação simplificada para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O lucro a ser tributado é presumido por meio da aplicação de percentuais de presunção previsto em lei. A apuração é feita trimestralmente, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. “É uma forma simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos com o Imposto de Renda e da Contribuição Social, restrita aos contribuintes que não estão obrigados ao regime de tributação com base no lucro real”. (OLIVEIRA, et.al., 2011 p.180). A opção pelo regime será manifestada pelo pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração e será definitiva e irretratável para todo o ano-calendário. A saída do regime de tributação poderá ocorrer anualmente por opção ou quando a pessoa deixar de se enquadrar nas condições necessárias para permanecer no sistema.
2.3.4.1 Empresa que podem Optar pelo Regime de Lucro Presumido
As empresas que não estejam obrigadas à tributação pelo Lucro Real em função da atividade exercida, ou da sua constituição societária ou natureza jurídica, poderão optar pelo Regime do Lucro Presumido bem como as empresas que tenha a receita bruta total no valor igual ou inferior a R$48.000.000,00 ou a R$4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade exercida, conforme art. 13º da Lei 9.718. Se a empresa ultrapassar esse valor durante o ano calendário vigente automaticamente terá que mudar seu regime de tributação para o Lucro Real, no ano-calendário subseqüente.
2.3.4.2 Determinação da Base de Cálculo
A base de cálculo do IRPJ e CSLL e do adicional do IRPJ sobre o Lucro Presumido é apurada através da receita bruta decorrente da