Tribunal do juri
AULA: 23.03.11
PROCEDIMENTO DO JÚRI
Arts. 406 a 497 do CPP
O procedimento do Júri deveria ser revisto, pois há casos de condenação injusta em razão da não necessidade de motivação das decisões.
Quais são as 04 garantias constitucionais dadas ao Júri?
01. A plenitude da defesa: existem 02 correntes
Minoritária → diz que não há diferença entre plenitude da defesa e ampla defesa.
Majoritária → diz que há diferença. A plenitude da defesa é dada exclusivamente ao júri, enquanto a ampla defesa é dada a todos os procedimentos. Quanto ao conteúdo da defesa, a ampla defesa é limitada, só se admite a defesa jurídica. Não sendo jurídica será considerada ausência de defesa que é diferente da defesa deficiente. Quando for constatada a ausência de defesa (defesa não jurídica), o juiz nomeia um defensor público. Na defesa plena é permitido o uso de argumentos não jurídicos para defender o réu. No júri a defesa não precisa ser jurídica, não tem limites de conteúdo, admitindo-se defesa filosófica, religiosa, ideológica, até mesmo por clemência. A defesa plena não tem limites. No júri a defesa vai muito mais além que a ampla defesa que já garante todos os meios de prova em direito permitidas.
AULA: 01.04.11
02. A soberania dos vereditos: o veredito do júri é soberano no sentido de que os Tribunais não podem mudar a decisão do júri por via de recurso. A doutrina chama a sentença do júri de subjetivamente complexa (porque há mais de uma sujeito envolvido – Conselho de Sentença formado pelo colegiado de jurados). Quem julga é um órgão, mas quem prolata a sentença é outro. Quem julga é o júri, o juiz faz a sentença, a parte técnica (aplicação da pena, cálculo da pena, sursis, substituição da pena, etc.). Se tem um erro na sentença o juiz pode reformar, mas não pode mudar a decisão. Art. 593, III, “a” (nulidade posterior a pronúncia), “b” (sentença contraria a decisão dos jurados), “c” (erro do juiz ao aplicar a pena), “d” (julgamento do júri ≠