TRIBUNAL DO JURI
A instituição do Tribunal do Júri sempre foi muito questionado desde sua criação em nosso ordenamento jurídico, já que são as pessoas comuns do povo- quando preenchidos alguns requisitos legais - que julgam os crimes mais abjetos que acontecem na sociedade, como por exemplo o homicídio doloso. Com o advento das leis 11.689 e 11.719/ 2008 o procedimento passou a ter uma nova roupagem com o intuito de torná-lo mais célere e justo.
CONCEITO: É o procedimento adequado a julgar os crimes dolosos contra a vida, bem como os crimes conexos.
BREVE HISTÓRICO: O Júri foi disciplinado pela primeira vez em nosso ordenamento em 1882, que limitou aos crimes de imprensa, passando a ser regulamentado na Constituição de 1824; a Constituição de 1937 não disciplinou, mas em 1967, a Carta Política restringiu a competência do júri aos crimes dolosos contra a vida.
BASE CONSTITUCIONAL DE 1988: É disciplinado no art. 5º, XXXVIII, da CF, sendo assegurados: a plenitude de defesa, é o exercício ainda mais abrangente do que a ampla defesa, pois confere poderes de um lado ao advogado de defesa a expor temas abrangentes, bem como ao próprio réu o exercício de auto defesa. Sigilo nas votações, é o princípio informador do júri, que concede segurança a quem vota. Soberania dos vereditos, impossibilita a o tribunal técnico modificar a decisão do Júri. Competência para julgar aos crimes dolosos contra a vida, não impede que o legislador infraconstitucional amplie para outros crimes dolosos contra a vida.
ORGANIZAÇÃO : É um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz presidente e 25 jurados( art. 433 CPP); anualmente o juiz organiza a lista geral dos jurados ( art. 425 CPP), a convocação do júri é feita por edital , mas os jurados serão intimados pessoalmente. Para se jurado é preciso ser brasileiro nato ou naturalizado, maior de 18 anos, idoneidade moral, alfabetizado, e no gozo de seus direitos políticos, sendo serviço obrigatório, modo que a