Tribunal do juri - conselho de sentença
O advogado , brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ sob o n , com escritório na rua Dias da Cruz, n 188. Méier, nesta cidade, vem, com fundamento no artigo 5 LXVIII, da Constituição da República, e no artigo 647 e segs. do Código de Processo Penal impetrar
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de Orlando Gomes Vieira, que está sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, que manteve a prisão do paciente. DOS FATOS O paciente está preso desde o dia 08 de Setembro de 2010 por força de prisão preventiva, consoante dispõe a certidão de fls. 52, sendo que a denúncia foi recebida em 28/10/10 conforme se depreende do despacho de fls. 76. O art. 399 do CPP dispõe que recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. No entanto, até o momento, dia 18/01/2011 a audiência não foi designada, conforme se verifica através das cópias dos autos anexas, o que contraria frontalmente lei federal, que estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se que a denúncia foi recebida a quase três meses. Tem-se, portanto, situação corrigível por via habeas corpus, no sentido de evitar-se uma prisão por tempo indeterminado. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência:
“Os prazos processuais hão de verificar-se separadamente, para efeito de aferição de eventual excesso injustificado. Pode o réu em novo habeas Corpus, alegar ocorrência de demora injustificada, na formação da culpa, em fase processual