Diversos
A Norma Regulamentadora 5 cujo título é Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas em organizar e manter, dependendo da sua classificação nacional de atividade econômica e do código da atividade, uma comissão interna constituída por representantes dos empregados e do empregador. A NR 5 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 163 a 165 do Capítulo V do Título II da CLT.
5.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS
5.2.1 - Quem está obrigado a constituir CIPA?
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.2.2 - O que deve ocorrer com empresas que possuem em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos?
Conforme o item 5.4 da NR 5, a empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos deverá garantir a integração das CIPAs e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde ocupacional da empresa.
5.2.3 - Quais são os objetivos da CIPA?
Garantir a representação dos trabalhadores nas questões de melhoria da segurança e saúde ocupacional. Observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos SESMT e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
5.2.4 - Como deve ser composta a representação na CIPA?
A CIPA deve ser composta por representantes do empregador e dos empregados, de