CPP 447 e 448
RICARDO BRIAN FERREIRA
Artigo 447 e 448 do CPP comentado.
Barra do Garcas – MT, 08 de maio de 2015.
Ricardo Brian Ferreira
Artigo 447 e 448 do CPP comentado.
Artigo científico elaborado sob orientação do Prof. Andrey Silva de Carvalho, para obtenção de nota na matéria de direito processual penal, do DM7A.
Barra do Garças – MT
Maio de 2005
Introdução
O presente trabalho tem como finalidade explicar os artigos 447 e 448 do atual Código de Processo Penal (CPC) vigente no ordenamento jurídico brasileiro. O decreto lei nº 3.689 de 1941 impõe o processo penal que rege em todo território brasileiro, ademais, em 2008 foi acrescentado ao código de processo penal o decreto lei nº 11.689 que reformou parte do CPP.
Desenvolvimento
A seção IX do Código de Processo Penal trata-se da composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença. Primeiramente, vale ressaltar que será competência para julgamento do tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida, por exemplo: homicídio, aborto provocado por terceiro, entre outros.
O tribunal é um instituto que vigora não só no ordenamento jurídico brasileiro, mas também, em diversos tribunais internacionais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, dispõe sobre o tribunal do júri, sendo este um direito fundamental ao ser humano, portanto, uma clausula pétrea.
Em 2008 entrou em vigor o decreto lei nº 11.689, trazendo em seu teor significativas mudanças na instituição do tribunal do júri, com a finalidade de desburocratizar e agilizar os processos referentes aos crimes dolosos contra a vida. O escopo da reforma é modernizar o tribunal popular, conferindo-lhe celeridade, simplicidade e agilidade.
O artigo 447 do Código de Processo Penal dispõe a norma da composição do tribunal do júri, vejamos:
Art. 447. O Tribunal do Jurí é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25