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DO ASSISTENTE NO PROCESSO PENAL
Rômulo de Andrade Moreira
Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS na graduação e na pós -graduação (Cursos de Especialização em Direito Público e em Processo). Pós -graduado, lato sensu, pela Universidade de
Salamanca/Espanha e pela UNIFACS (Especialização em Processo, coordenado pelo Professor Calmon de Passos). Membro da Association
Internationale de Droit Penal e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao
Movimento do Ministério Público Democrático
O Estado, embora titular do jus puniendi, por vezes concede ao ofendido a faculdade de intervir na relação processual penal, seja na condição de titular da ação penal, como ocorre na ação penal de iniciativa privada, seja como assistente do Ministério Público. Na primeira hipótese, o ofendido figura na relação como parte necessária, atuando como substituto processual, titular que é do jus accusationis; na segunda hipótese, porém, a vítima não é parte necessária no processo, sendo considerada, apenas, sujeito secundário da relação processual. É, por isso, identificado apenas como parte acessória, colateral, contingente ou adjunta, formando com o Ministério Público um litisconsórcio ativo facultativo. A falta do assistente, portanto, não inviabiliza o início nem a continuidade da relação processual.
Como assistente da acusação podem se habilitar a vítima ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Diverge a doutrina quanto à função do assistente. Assim, por exemplo, para Borges da Rosa o assistente seria mero auxiliar da acusação ou um
“acusador assessor ou auxiliar”1, opinião comungada por Frederico Marques e
Espínola Filho;2 outros, no entanto, entendem que “a razão de se permitir a ingerência do ofendido