A FLEXIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDITO NO TRIBUNAL DO JÚRI
Geovanna Mara R. M. Melo
Orientador: Prof. Luiz Carlos Bivar Jr.
RESUMO
Este artigo científico foi desenvolvido com o intuito de se investigar a possibilidade de aperfeiçoamento do Tribunal do Júri, mantendo-o como um tribunal democrático. Partindo da análise feita na parte histórica e no direito comparado, observa-se como é deficiente e como tem perdido sua identidade.
Com o estudo feito, foi visto como há dificuldade entre os jurados em dar seu voto, devido à falta de instrução, desconhecimento de termos jurídicos, por falta de conhecimento de princípios constitucionais e ainda sua posição como julgador, podendo assim, os votos serem injustos.
Com o objetivo de se julgar da melhor maneira, mudanças terão que ser feitas para assim, não desvirtuar o Tribunal do Júri nem ferir princípios constitucionais.
Dessa forma, conclui-se que o Tribunal Popular só julgará os cidadãos com justiça se estiver fundado solidamente de todas as garantias constitucionais e protegido pelos princípios da dignidade da pessoa humana.
Assim, o atual trabalho terá as abordagens supramencionadas como foco, permitindo-nos um entendimento amplo do Tribunal do Júri.
Palavras-chave: Tribunal do Júri. Princípios Constitucionais. Garantias Constitucionais.
1 INTRODUÇÃO
O Tribunal do Júri tem sua existência desde os tempos mais antigos, onde possuía um caráter místico e religioso. Seu início se teve por volta de 1215, na Inglaterra, onde a partir daí começou a fazer parte em diversos países. Essa Instituição já foi extinta em vários países, mas em alguns persiste até os dias de hoje com uma característica muito marcante: a democracia exercida pelo julgamento popular.
No Brasil, o Tribunal do Júri teve seu início em 18 de junho de 1822, julgando apenas crimes de imprensa. Em 1824 foi inserido na Constituição do Império, e daí passou a integrar o Poder Judiciário, passando por alterações e sendo objeto de críticas e controvérsias