Constituicional I
1. Conceito: É a potência que faz a Constituição e ao mesmo tempo a competência que a modifica.
2. São leis fundamentais, pois são obras de um poder constituinte, que não é submetido a nenhum poder constituído.
3. Soberania popular.
- Poderes Constituídos
1. Foi criado pelo constituinte
2. Representante: legislativo, executivo e judiciário.
3. Exerce a função em nome do povo.
O povo é o titular do poder, mas não o exerce. Aqueles que em nome do povo elaboram a Constituição exercem o poder, mas não são titulares do poder.
Há um poder constituinte às avessas, pois o povo ocupa o lugar do poder constituinte e os representantes ocupam o poder constituinte.
Espécies do Poder Constituinte
1. Poder Constituinte Originário:
a) Advém das relações político-sociais.
b) Atua na etapa de criação da Constituição.
c) Não tem como referencial nenhuma norma jurídica anterior.
d) Organiza o Estado sem limitação. - Características: Inicial: inicia, inaugura o novo Estado, a nova Ordem Constitucional. Ilimitado: não tem limites, dentro da ordem jurídica interna, não tem limite de agir. Mas não afrontam os valores, os direitos fundamentais.
Incondicionado: não se condiciona a nenhum direito estabelecido anteriormente.
Insubordinado: não se subordina a nenhum outro poder. Acima dele não existe outro poder.
Permanente: não se esgota.
Extraordinário: fora do comum, fora da ordem do dia-a-dia. Age esporadicamente, quando o povo pedir.
Autônomo: é totalmente independente, age por conta própria. - Formas:
Formal: Criação constitucional propriamente dita.
Material: Qualifica o direito Constitucional e precede o formal, pois preza por direitos fundamentais que devem estar presente.
Revolucionário: Destrói a ordem jurídica existente, implantando outro ordenamento. Por meio de revolta armada ou força.
Precisa de três requisitos: esgotamento total de todas as formas pacificas pra implantação da norma ou restauração da já existente. Recursos