Tribunais Federais
1. O prestador de serviço é responsável pelo dano causado por inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, decorrente de compras efetuadas com cartão de crédito clonado. A responsabilidade do réu, em tais circunstâncias, somente é afastada se ficar cabalmente provado que o fato inexistiu ou que ele decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
2. O dano moral decorre do próprio fato ilícito da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos do ato de inscrição. É o chamado dano moral in re ipsa. A indenização de R$ 5.550,00, mostra-se de acordo com os precedentes das Turmas Recursais e merece ser mantido.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71003115730 COMARCA DE SANTA MARIA
BANCO CARREFOUR S/A RECORRENTE
SOLANGE MARIA VELHO DOS SANTOS RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI (PRESIDENTE) E DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR.
Porto Alegre, 09 de junho de 2011.
DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,
Relatora.
RELATÓRIO BANCO CARREFOUR S/A recorreu da sentença de fls. 55/57, que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado por SOLANGE MARIA VELHO DOS SANTOS, para condenar a demandada a pagar à autora o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor