Tribunais Federais

1277 palavras 6 páginas
CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CARREFOUR. COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSEGURANÇA DO SISTEMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO MANTIDO.
1. O prestador de serviço é responsável pelo dano causado por inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, decorrente de compras efetuadas com cartão de crédito clonado. A responsabilidade do réu, em tais circunstâncias, somente é afastada se ficar cabalmente provado que o fato inexistiu ou que ele decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
2. O dano moral decorre do próprio fato ilícito da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos do ato de inscrição. É o chamado dano moral in re ipsa. A indenização de R$ 5.550,00, mostra-se de acordo com os precedentes das Turmas Recursais e merece ser mantido.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71003115730 COMARCA DE SANTA MARIA
BANCO CARREFOUR S/A RECORRENTE
SOLANGE MARIA VELHO DOS SANTOS RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI (PRESIDENTE) E DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR.
Porto Alegre, 09 de junho de 2011.

DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,
Relatora.

RELATÓRIO BANCO CARREFOUR S/A recorreu da sentença de fls. 55/57, que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado por SOLANGE MARIA VELHO DOS SANTOS, para condenar a demandada a pagar à autora o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor

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