Treinamento
2- Quando o empregador, mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador. A referida exceção não é exposta de forma clara na lei (CLT art. 61), devendo ser utilizada com cautela e mantido em registro o fato que lhe deu causa, evitando assim eventual multa por parte da fiscalização.
3- É vedada a prorrogação de horário de menores, salvo para compensações e em caso de força maior:
Até mais 2 horas, independente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela diminuição em outro (Acordo de Compensação de Horas), de modo a ser observado o limite de 44 horas semanais e 10 diárias ou outro inferior legalmente fixado; e excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo 12 horas, com acréscimo salarial de, no mínimo, 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.A prorrogação do horário de menores será antecedida de um intervalo de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
4- Das 22h as 5h.
5- A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
6- 20% para