Trecho Acórdão
“relevância do ponto de vista jurídico das questões debatidas – art.
543-A, § 2º, do CPC”, sustentando que “as questões debatidas no presente recurso possuem relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que o v. acórdão recorrido violou dispositivos da Constituição Federal, quais sejam, art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e art. 7º, XI, XXVI, conforme se demonstrará a seguir” (seq. 10, pág. 7).
II) FUNDAMENTAÇÃO
O recurso extraordinário não merece prosseguimento, haja vista a desfundamentação da preliminar de repercussão geral.
Com efeito, a preliminar em comento foi apresentada de forma genérica, sem se referir, de forma concreta e fundamentada, ao impacto dos temas sobre os contornos políticos, econômicos, sociais ou jurídicos da questão, de forma a lhes demonstrar a relevância. Ora, a demonstração da solidez dos fundamentos aptos a impulsionar a análise do recurso extraordinário, por relevantes, constitui ônus da parte que recorre, do qual a Recorrente, in casu, não se demoveu.
ACESSO À JUSTIÇA E AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. CONCURSO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO” (RE-635268-AgR/PR, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 25/03/14).
De excerto do paradigma alinhado, extrai-se:
“O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,