Jurisprudência tcu
Trechos do relatório:
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Sr. José Reynaldo Bastos da Silva contra o Acórdão n °1.998/2006 – 1° Câmara, exarado em processo de Tomada de Contas Especial, instaurada em razão de irregularidades na execução do Convênio MA/SDR n° 133/1996, celebrado entre a extinta Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Sociedade Brasileira de Mandioca e do I Congresso Latino-Americano de Raízes Tropicais.
2. Por intermédio daquela deliberação, os responsáveis tiveram suas contas julgadas irregulares, foram condenados ao recolhimento do débito apurado no processo e apenados com multa no valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais).
Trechos do voto:
…Quanto à sugestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido da citação exclusiva da SBM (Sociedade Brasileira de Mandioca), considero não ser esse o melhor encaminhamento a ser dado à questão. Para a ilustrar meu ponto de vista, recorro ao seguinte trecho do Relatório que fundamentou o Acórdão n° 1.666/2006 – 1° Câmara, por sua clareza e pelos precedentes que apresenta:
5. Em preliminar, os defendentes alegam ilegitimidade do Sr. Ricardo Rodrigues de Carvalho para figurar no pólo passivo desta TCE, sob o argumento de que o representado não firmou nenhum convênio com a Administração, tampouco prestou contas acerca de qualquer convênio. Tais atos teriam sido praticados pela empresa ECOM – Ecologia & Comunicação que em dezembro de 2001, celebrou convênio com o Ministério do Meio Ambiente e, posteriormente, em abril de 2002, prestou contas dos recursos recebidos. Desse modo, concluem que deveria figurar no pólo passivo desta Tomada de Contas Especial apenas e tão somente a empresa convenente, qual seja, a ECOM – Ecologia e Comunicações.
6. Análise – A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de atribuir responsabilidade pessoal do gestor pela comprovação da boa e regular aplicação dos