Sumula 337 tst
8ª Período – PUC Minas – Unidade São Gabriel
Tema: Súmula 337 do TST
Acórdão nº: TST-RR-1033000-71.2009.5.04.0761
Endereço Eletrônico: http://www.tst.gov.br/
2.1 – Descreva o conflito fático e ou jurídico que foi submetido ao poder judiciário, objeto do acórdão?
O reclamante interpôs recurso de revista, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do mesmo, ao fundamento que não há obrigatoriedade na concessão das progressões horizontais, pois as mesmas dependem de deliberação da diretoria. O reclamante alega no recurso de revista em questão, que as normas atinentes à progressão horizontal por antiguidade não podem ser condicionadas à deliberação da diretoria da reclamada.
2.2 – Qual foi a decisão?
Os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não conheceram do recurso de revista, por unanimidade.
2.3 - Qual o fundamento jurídico da decisão?
Os Ministros não conheceram do recurso de revista, inicialmente seguindo a decisão já proferida no Tribunal Regional, que negou o recurso ordinário, pois entende que concessão das progressões horizontais dependem de deliberação da diretoria. Em seguida passaram a analisar a divergência jurisprudencial invocada pelo reclamante nas razões do recurso de revista.
Tal divergência foi julgada improcedente, uma vez que a mesma é integra a fundamentação do acórdão, e pelo fato do reclamante não juntar cópia autenticada do aresto ou mesmo a indicar endereço eletrônico onde o mesmo poderia ser encontrado, ferindo assim o estipulado na sumula Súmula 337, I, “a”, III e IV, do TST, que versa:
“COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões