TRE – MG 2013 Direito Processual Penal Paulo Machado
Direito Processual Penal
Paulo Machado
Roteiro de Direito Processual Penal – TCE
1 - Lei processual penal no espaço – art. 1º,
CPP
2 - Lei processual penal no tempo – art. 2º,
CPP
b) restritiva: quando se entende que dispositivo legal abrangeu mais do que legislador queria, de modo que interpretação vai restringir o seu alcance.
c) extensiva: quando se entende que dispositivo legal abrangeu menos do que legislador queria, de modo que interpretação vai ampliar o seu alcance.
o o a o o a 3 - Fontes do Direito Processual Penal
4.3) Quanto ao modo:
Fontes são os locais de onde advém o direito.
a) Fontes materiais: Nos termos do art. 22, I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Já o art. 24,
XI, da CF, compete à União, aos Estados e ao DF, concorrentemente, sobre matéria de procedimento. b) Fontes formais:
b.1) imediata: a lei;
b.2) mediata: os costumes e os princípios gerais do direito.
Os costumes formam o conjunto de normas de comportamento que são obedecidos pelas pessoas de maneira igual e constante pela convicção de sua obrigatoriedade.
Os princípios gerais do direito são regras que estão inseridas na consciência da população e que são universalmente aceitas, mesmo sem norma escrita. Essas regras orientam a compreensão do sistema jurídico processual. 4 – Interpretação da lei
4.1) Quanto à origem (quanto à pessoa que interpreta a lei):
a) autêntica: dada pela própria lei.
b) doutrinária: dada pelos especialistas, professores e autores de livros.
c) Jurisprudencial: dada pelos magistrados.
d)
4.2) Quanto ao resultado:
a) declarativa: quando se entende que o dispositivo legal diz exatamente o que nela está escrito.
a) gramatical: sentido literal dos vocábulos do texto da lei.
b) teleológica: o significado da lei é interpretado através da análise dos fins a que ela se destina.
c) histórica: a intérprete da lei observa as discussões que envolveram a