Trbalho Direito Civil
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAS APLICADAS-CCSA
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL VI
PROFESSOR: RODRIGO DANTAS
ACADÊMICOS: ALYSSON KLEM SILVEIRA
DÉBORA MENDES DIAS
EVELYN NAIANE ALMEIDA SANTOS
FERNANDA OLIVEIRA SANTOS
GERALDO WILSON DE OLIVEIRA FILHO
JORDANA VERÍSSIMO MESQUITA
ROBSON MACIEL PEREIRA
SABRINA GONÇALVES SANTOS
DIREITOS DE VIZINHANÇA-ARTS. 1277 a 1296
MONTES CLAROS (MG), MAIO/2013
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
Noções Introdutórias
O direito de propriedade é o mais vasto dos direitos subjetivos concedidos ao homem, na área patrimonial. Embora apresente caráter abrangente, tal direito apresenta várias limitações no que diz respeito ao seu exercício, tanto no interesse coletivo quanto no individual. Há de se destacar, quanto ao interesse individual, as relações de vizinhança.
As normas que compõem o direito de vizinhança têm como objetivo impedir que haja conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos. É fundamental que o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança, sejam conciliados, tendo em vista que o conflito entre confinantes sempre pode se fazer presente.
Há várias diferenças entre as limitações das propriedades contíguas e as servidões. As servidões surgem pela vontade das partes, são direitos reais sobre coisa alheia no interesse do proprietário do prédio dominante e a servidão, com base no artigo 1227 do CC, só se transmite por atos entre vivos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que se trata de direito real sobre imóvel. Quantos aos direitos de vizinhança, estes são decorrentes da lei; há uma limitação do domínio, no sentido de que o proprietário de prédios contíguos detém uma série de direitos e deveres; e é dispensável o registro, sendo criados pela mera contiguidade entre os prédios.
Os direitos de vizinhança são obrigações propter rem, ou seja, vinculam os proprietários de