tratados internacionais
Antes der abordar sobre os principais tratados, é necessário ressaltar que, historicamente, o direito dos tratados apresentava, segundo Rezek (2013, p. 35), até o romper do século XX uma consistência costumeira, ou seja, foram as regras consuetudinárias que regeram o acordo entre os Estados , assentadas, contudo, sobre certos princípios gerais, notadamente sobre o pacta sunt servanda e o da boa fé, além do livre convencimento. Nesse contexto, até o século XIX os tratados possuíam um papel diminuto na formação da ordem jurídica internacional.
Contudo, conforme o exposto por Mazzuoli (2012, p. 171), por força da intensificação da solidariedade internacional, houve uma fundamental modificação no cenário externo, consubstanciada, primeiramente, no aparecimento dos chamados tratados multilaterais e, a partir do século XX, no surgimento das organizações internacionais de caráter permanente, as quais passaram a também deter a capacidade de celebrar tratados, ao lado dos Estados. Assim, no século XX, surgem dois fatos novos: a entrada em cena das organizações internacionais e a codificação do direito dos tratados, transformando regras costumeiras em regras convencionais, escritas, expressas, elas mesmas, no texto de tratados, seja eles bilaterais ou multilaterais. Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas resultaram , em 1969, na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. Sua negociação envolveu cento e dez Estados, dos quais apenas trinta e dois formaram, naquela data, o documento. Segundo Rezek (idem, p 37), “mais de dez anos se passaram até que a Convenção de Viena, o grande tratado que se preparou com paciência, trabalho tenaz e conjugação de talentos incomuns para reger o destino de todos os demais tratados, entrasse em vigor, para Estado em número equivalente, de início, à quarta parte da comunidade internacional.” No Brasil, somente em 22 de abril de 1992 foi que o poder Executivo,