Tratados Internacionais
O Código Criminal de 1830
Desde a proclamação da independência em setembro de 1822, a primeira prvidência foi manter as leis protuguesas, de modo a não existir uma brecha legislativa.
Em 1827 o Imperador enfatizou a urgência de elaborar-se a codificação civel, no ano seguinte optou-se por criar uma Comissão Biameral para o estudo do assunto e após passado o resultado para a Câmara dos Deputados, foi aprovado e 1830 e entrou em vigor em 8 de janeiro de 1831.
5.5 Alguns Pontos do Código Criminal
A pena de morte era prevista no primeiro Código brasileiro e não somente prevista como era descrita a sua execução. Apenas a mulher grávida poderia, temporariamente, escapar do castigo da morte.
Outras penas era previstas: a de Gáles, a de prisão com o trabalo, a de prisão simples, o banimento, a de degredo, a de desterro e a maioria delas suspendia os direitos políticos do condenado.
Ainda havia a indicação como pena para casos de delitos no exercício de empregos públicos a perda do emprego.
Ainda no tocante às penas, havia uma garantia constitucional que afirmava não poder haver tortura, violência nem a utilização das penas cruéis, esta afirmação constitucional não excluía ninguém. A lei deveria ser igual para todos, menos para os escravos, que eram considerados coisas por um lado e pessoas no caso de delitos.
O Código Criminal apesar das falhas leva consigo princípios muito importantes de Justiça. Pode-se ver, por exemplo, o valioso Princípio da Legalidade que no Código Criminal somente não foi perfeito por permitir ainda o arbítrio.
O Código é bastante rígido com os juízes, tanto no que diz respeito ao recebimento de suborno para dar sentenças, quanto no não cumprimento de prazos.
Os crimes sexuais também eram rigidamente punidos, mas esta punição ocorreria de maneira mais contundente se a mulher, única vítima possível por esta legislação, fosse considerada socialmente como sendo “de família”.