Tratado elementar de direito romano
1 - O QUE SÃO OS DIREITOS DE CREDITOS OU OBRIGAÇÕES? QUAIS SÃO OS DOIS PONTOS DE VISTA DISTINTOS E QUAL A IMPORTANCIA DA TEORIA DAS OBRIGAÇÕES PARA OS ROMANOS?
PETIT: O direito de crédito é, com efeito, uma relação entre duas pessoas, uma das quais, o credor, pode exigir da outra, o devedor, um fato determinado, apreciável em dinheiro. Sendo assim, essa relação pode ser considerada de dois pontos de vista diferentes: do lado do credor, é um direito de crédito que conta no ativo de seu patrimonio; do lado do devedor, é uma obrigação, uma dívida que figura em seu passivo. Os jurisconsultos romanos servem-se exclusivamente da palavra oblifatio, em um sentido muito amplo, para designar tanto o crédito como a dívida. A teoria das obrigações é a que os romanos levaram ao mais alto grau de perfeição. É que ela foi obra da razão dos jurisconsultos que, intérpretes judiciosos da vontade das partes, aplicaram-se em desenvolver seus princípios com a perspicácia de análise que era sua qualidade caracteristica. Graças a sua influência, as regras das obrigações, subtraidas prontamente do formulismo primitivo, ampliaram-se a povos de costumes e de civilizações diferentes. Por isso, apesar do importante posto que ocupa no Direito, os legisladores modernos, puderam aceitar essa teoria, em seus elementos essenciais, tal como os romanos a tinham concebido.
DOUTRINA: Mais sinteticamente, podemos conceituar obrigação como uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas ou mais pessoas, devndo uma ( o devedor) realizar uma prestação à outra ( o credor). A responsabilidade que aflora no descumprimento, materializando-se no patrimonio do devedor, quer-nos parecer que não integra o âmago do conceito do instituto, embora seja fator de vital importancia. A obrigação visa a um escopo, mais ou menos proximo no tempo, mas que, una vez alcançado, extingue-a. Aqui, já se antevê uma das distinções do Direito obrigacional, do Direito real,