Tratado das ações
O assunto sobre a tipificação das ações é debatido há décadas pelos juristas e cientistas jurídicos no mundo do direito. Para facilitar o trabalho, ao longo dos anos os juristas de plantão decidiram dividir categoricamente as ações em tipos diferentes, com características próprias e divergências específicas; porém não perceberam, até Pontes de Miranda, que todas as ações até certo nível dependem umas das outras, ambas se completam, por isso, seria inviável separá-las com características somente individuais.
Abaixo veremos os tipos das ações, a eficácia das mesmas e os pontos principais sobre o tema segundo a classificação de Pontes de Miranda. Mas para progredir nesse assunto, se é necessário antes de mais nada, entendermos o que é uma ação.
Ação é o direito de pedir a tutela jurisdicional do Estado, desde que se preencha alguns pré-requisitos como legitimidade das partes, interesse processual e a possibilidade jurídica. Segundo Pontes de Miranda, essa pretensão de direito que move o sistema judiciário poderá ser dividido em cinco tipos quanto a sua eficácia: declarativa, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva.
Declarativa: É a ação que pede que algo se torne claro, pede que se declare alguma coisa, como uma declaração de paternidade por exemplo. Ou seja, o que se pretende é à firmação da existência, ou inexistência, de uma relação jurídica.
Constitutiva: Ação que busca a criação, extinção ou modificação da relação jurídica. Pode ser positiva; quando faz surgir uma nova relação jurídica ou negativa; quando extingue uma relação jurídica. São exemplos as ações de divórcio.
Condenatória: Aquela que visa formar um título executório que sujeitará o devedor à constrição da execução. É a ação que busca uma ordem para que o réu seja sancionado. Pontes ressalta que, "Não se vai até à prática do com-dano; mas já se inscreve no mundo jurídico que houve a danação, de que acusou alguém, e pede-se a