Transporte
O antigo Código Comercial se atinha mais ao transporte de coisas e ao transporte marítimo, que eram os mais importantes na época. Posteriormente, surgiu a regulamentação do transporte ferroviário, cuja aplicação foi estendida ao transporte terrestre em geral mediante o emprego da analogia, do transporte fluvial e marítimo e do transporte aéreo.
O novo Código veio, então, suprir essa deficiência, regulando-o em três seções intituladas: ”Disposições gerais”, “Do transporte de pessoas” e “Do transporte de coisas”. Incluindo-o no rol dos contratos típicos e estabelecendo regras gerais que deverão ser obedecidas prioritariamente, podendo ser complementadas pela legislação especial.
O Código Civil de 2002, disciplina vinte e três contratos típicos e nominados, em vinte capítulos. O principal objetivo deste estudo é analisar e demonstrar a importância dos contratos de transporte, por ele regulados.
1. Conceito de contrato de transporte
Segundo a definição de Pontes de Miranda, “contrato de transporte é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para o outro pessoa ou bens”.
O contrato de transporte se compõe de três elementos: o transportador, o passageiro e a transladação. O passageiro pode ser o que adquiriu a passagem ou o que a recebeu deste. Este tipo de contrato apresenta-se como típico, distinto das figuras clássicas do direito contratual. O que o caracteriza principalmente é a atividade desenvolvida pelo transportador, de deslocamento físico de pessoas e coisas de um local para outro, sob sua total responsabilidade.
Não basta, todavia, efetuar o deslocamento de pessoas e coisas de um lugar para o outro. É essencial que o objeto da avença seja especificamente o deslocamento, pois a relação de transporte pode apresentar-se como acessória de outro negócio jurídico.
O contrato de transporte gera, para o transportador, obrigação de resultado, qual seja, a de