Transição no âmbito administrativo
ADMINISTRATIVO SEM A EXISTÊNCIA DE LEI EXPRESSAMENTE
AUTORIZANDO A AVENÇA
MÁRIO SÉRGIO
SCHIRMER 1
DE
ALBUQUERQUE
SUMÁRIO:
INTRODUÇÃO;
1. DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE; 2. DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE; 3.
DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO LEGAL, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA INDISPONIBILIDADE; 4.
DA AÇÃO
REGRESSIVA; 5.
DO
SISTEMA
DE PRECATÓRIOSREQUISITÓRIOS; DA CONCLUSÃO.
INTRODUÇÃO
Questão que tem suscitado freqüentes dúvidas diz respeito a possibilidade, ou não, da
Administração Pública celebrar acordos com particulares, visando resolver uma situação jurídica, existindo ou não ação judicial proposta.
O artigo 1025 do Código Civil, inserto no capítulo relativo à transação, estabelece que:
“É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Portanto, o acordo celebrado para resolver uma determinada situação jurídica, exista ou não ação judicial proposta, é, tecnicamente, denominado transação, que segundo definição de Caio Mário da Silva Pereira é “um acordo liberatório, com finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes” 2.
Vê-se, assim, que um dos requisitos da transação é a existência de concessões mútuas, ou seja, “... sacrifícios e vantagens recíprocas, não significando, com isso, que um dos interessados desista de todos os seus direitos em favor do outro, mas, sim, que cada qual ceda, em parte, seus direitos, a fim de chegarem a um acordo razoável ” 3. É que, se apenas uma das partes ceder não haverá transação, mas desistência. Destarte, toda transação implica, necessariamente, na renúncia parcial de direitos por ambas as partes 4.
1
- O autor é Promotor de Justiça no Estado do Paraná, atuando no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio
Público - área cível.
2
- PEREIRA, CAIO MÁRIO DA SILVA.