burocracia
Administração Pública
Gustavo Justino de Oliveira*
Conceito de Administração Pública
A Administração Pública, em sentido estrito, pode ser analisada sob dois aspectos: objetivo (ou material, que tem como foco a atividade) e subjetivo
(orgânico ou formal).
O objeto da Administração Pública é a função administrativa, que abrange o fomento, a polícia administrativa e o serviço público (DI PIETRO, 2008).
Nesse caso, a Administração é uma atividade concreta do Estado, objetivando a realização das necessidades coletivas (MEIRELLES, 2000).
Quanto ao aspecto subjetivo, a Administração Pública pode ser considerada o “conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado” (DI PIETRO, 2008). Ou seja, a Administração Pública é uma “máquina” composta por órgãos e entidades, organizados de forma hierárquica sob a direção de um chefe de Estado
(ARAÚJO, 2005).
Modelo patrimonialista
O patrimonialismo é uma herança da época feudal, vigente nas sociedades pré-democráticas. De acordo com esse modelo, a Administração Pública deve atender os interesses do governante, que faz uso do poder que emana do povo em seu favor.
O aparelho de Estado é uma espécie de extensão do poder do soberano, não havendo distinção entre a res publica e a res principis, ou seja, a coisa pública se confunde com a coisa do governante.
Dessa forma, a Administração Pública deixa de atender à função de defesa da coisa pública e dos interesses da sociedade, dando-se mais atenção aos assuntos que privilegiam a vontade de uma minoria.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
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Pós-Doutor em Direito Administrativo pela
Universidade de Coimbra (Portugal). Professor
Doutor de Direito Administrativo na Faculdade de
Direito da USP (Largo São
Francisco), onde leciona na graduação e na pósgraduação. Foi procurador do estado do Paraná por
15 anos e