Embargos Data Inicial RE 631240
Autos:
, por seu advogado, no final assinado, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PLEITEANDO O BENEFICIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que move em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 535, incisos I e II opor, oportuno tempore,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
à r. SENTENÇA de fls. 84/88, mediante as razoes de fato e de direito a seguir delineadas, requerendo o seu devido processamento.
DA TEMPESTIVIDADE
Com efeito, o r. despacho foi publicado no dia 17.06.2015, iniciando o prazo para interposição dos embargos, que é de 05 (cinco) dias, em 18.06.15, sendo que o termo final será o dia 22.06.16, portanto a proposição destes aclaratórios é tempestiva.
DA POSSIBILIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS
Segundo entendimento doutrinário, cabem EDcl contra qualquer decisão judicial, pois “é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo” (Barbosa Moreira, Coment., n. 298, p. 549. No mesmo sentido: Bermudes. Coment.², n. 202, p. 230).
No mesmo sentido, tem sido o posicionamento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não cabem embargos declaratórios de decisão interlocutória e que não há interrupção do prazo recursal em face da sua interposição contra decisão interlocutória.
2. Até pouco tempo atrás, era discordante a jurisprudência no sentido do cabimento dos embargos de declaração, com predominância de que os aclaratórios só eram cabíveis contra decisões terminativas e proferidas (sentença ou acórdãos), não sendo possível a sua interposição contra decisões interlocutórias e, no âmbito dos Tribunais, em face de