Embargos Data Inicial RE 631240

1443 palavras 6 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E 2º CÍVEL DA COMARCA DE – GO.

Autos:

, por seu advogado, no final assinado, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PLEITEANDO O BENEFICIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que move em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 535, incisos I e II opor, oportuno tempore,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

à r. SENTENÇA de fls. 84/88, mediante as razoes de fato e de direito a seguir delineadas, requerendo o seu devido processamento.

DA TEMPESTIVIDADE

Com efeito, o r. despacho foi publicado no dia 17.06.2015, iniciando o prazo para interposição dos embargos, que é de 05 (cinco) dias, em 18.06.15, sendo que o termo final será o dia 22.06.16, portanto a proposição destes aclaratórios é tempestiva.

DA POSSIBILIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS

Segundo entendimento doutrinário, cabem EDcl contra qualquer decisão judicial, pois “é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo” (Barbosa Moreira, Coment., n. 298, p. 549. No mesmo sentido: Bermudes. Coment.², n. 202, p. 230).

No mesmo sentido, tem sido o posicionamento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não cabem embargos declaratórios de decisão interlocutória e que não há interrupção do prazo recursal em face da sua interposição contra decisão interlocutória.
2. Até pouco tempo atrás, era discordante a jurisprudência no sentido do cabimento dos embargos de declaração, com predominância de que os aclaratórios só eram cabíveis contra decisões terminativas e proferidas (sentença ou acórdãos), não sendo possível a sua interposição contra decisões interlocutórias e, no âmbito dos Tribunais, em face de

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