transito
INSTITUI O PROGRAMA ACADEMIA MIRIM DE LETRAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Academia Mirim de Letras, no âmbito do estado do Tocantins, destinado a despertar o interesse de alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio pela leitura e produção de textos.
§ 1º - Para a implementação e estruturação do Programa, fica autorizado o estabelecimento de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
§ 2º - As ações estruturais do Programa Academia Mirim de Letras deverão estar coadunadas com as diretrizes constantes nos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN e respectivos dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 2º - Constituem objetivos específicos do Programa Academia Mirim de Letras, dentre outros:
I – Despertar o interesse de alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio pela leitura e produção de textos em prosa e versos;
II – Promover o intenso contato do jovem com a literatura e sua inserção na vida social e cultural;
III – Permitir amplo acesso ao Programa por alunos da rede pública e privada de ensino, através de convênios a serem estabelecidos.
Art. 3º - Poderão compor a grade de ações do Programa, as seguintes atividades, dentre outras:
I – Núcleo de literatura;
II – Núcleo de Teatro;
III – Núcleo de Música;
IV – Núcleo de Informática;
V – Núcleo de jornalismo;
Art. 4º - O número de cadeiras e a sistemática seletiva deverão ser previamente definidos através de critérios claros e soberanos, onde haja a possibilidade de ampla participação dos concorrentes.
§ 1º - Os membros da Academia Mirim de Letras deverão ocupar suas respectivas cadeiras para as quais foram selecionados em processo regulamentar, por período a ser renovado periodicamente.
§ 2º - A “imortalização” do acadêmico se dará após sua participação em três processos seletivos