transformação societaria
Conceito e Natureza jurídica.
A transformação é um processo mediante o qual uma sociedade empresária passa de uma espécie societária a outra, como bem esclarece o art. 220 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76): “a transformação é a operação pela qual a sociedade passa independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”.
O Código Civil complementa esse conceito em seu art. 1.113, ao dizer que “o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.
Como exemplo dessa operação, dentre tantos outros, citemos o hipotético caso de uma empresa constituída sob a forma de sociedade anônima e que visa a transformar-se em uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
Como observa Paes de Almeida (2004, p. 200): “Na transformação a personalidade jurídica da sociedade subsiste, muito embora sob nova espécie societária, com a consequente alteração de toda a sua estrutura, com sensíveis reflexos na responsabilidade dos respectivos sócios”.
Segundo esclarece Corrêa-Lima (2003, p. 431-432), quando o Código Civil atribui personalidade jurídica às sociedades, ele enxerga a “casca”, a “fôrma” ou a forma, ou ainda, em outras palavras, se trata-se uma sociedade anônima, uma sociedade por cotas, de responsabilidade limitada, etc. No entanto, a verdadeira pessoa jurídica continua viva, encontrando-se “escondida” por detrás dessas expressões.
Nas palavras do jurista: “O corpo e o espírito da sociedade empresarial continuam os mesmos, quer a chamemos de companhia, de sociedade em comandita simples, ou seja, lá o que for. Por detrás do rótulo e atrás da firma ou denominação vamos encontrar, pulsando, a empresa, entidade econômica de capital e trabalho, organizada para a produção e circulação de bens e serviços”.
O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à