Nonografia sobre transformação societaria
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TransformaçãoReestruturação Societária
A reestruturação societária é a forma pela qual os acionistas ou sócios mudam o tipo societário para adotar perfil mais adequado à realização de negócios sociais ou obrigações tributárias.
A Lei das S/A (6404/1976) dispõe quatro operações pelas quais as companhias promovem mudanças na estrutura societária, conforme o disposto no art. 220 da referida lei que diz: “A transformação é a operação pela qual a sociedade passa independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”.
Na transformação a personalidade jurídica da sociedade é mantida, com alteração na estrutura societária existente; devem obedecer as mesmas formalidades contidas para a constituição da sociedade para a qual está se formando, convertendo as obrigações e direitos dos sócios, afetando seu grau de responsabilidade. A transformação não implica na alteração do patrimônio, no quadro social e no valor declarado do capital social.
Conforme Tavares Borba, apud prof. Ronald A. Sharp Junior, diz que: “Quando a sociedade passa de uma espécie a outra, opera-se como que uma metamorfose. A transformação muda-lhe as características, mas não a individualidade, que permanece a mesma, mantendo-se íntegros a pessoa jurídica, o quadro de sócios, o patrimônio, os créditos e os débitos”. (TAVARES BORBA, 2004,p.459 IN (SHARP JUNIOR, 2006, p.108)).
A transformação está prevista e regulamentada nos artigos 1.113 a 1.115 do CC/02, e na Lei das S/A nos artigos 220 a 222.
Tem caráter restrito, não podendo ser estendida a outros tipos de associação, como por exemplo, as cooperativas, às sociedades de créditos mobiliários ou as fundações. Da mesma forma, não podem beneficiar-se do instituto da transformação as sociedades irregulares ou de fato, por não preencherem o requisito de definição do tipo societário.
A transformação poderá revestir a forma simples ou constitutiva. Será simples pela mera adaptação ao novo tipo societário das cláusulas contratuais,