Transa o penal
A transação penal consiste na negociação, realizada no âmbito dos juizados especiais criminais, entre o Ministério Público e o investigado/acusado, e deve ocorrer após frustrada a conciliação ou antes da realização da audiência de isntrução[1]. Essa negociação, entretanto precisa obedecer a alguns fatores elencados no art. 76, § 2º da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95):
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Resumindo, para poder ser feita a transação penal, o acusado:
- não pode ter sido condenado, por sentença definitiva, anteriormente por crime que preveja pena restritiva de liberdade;
- não pode ter realizado outra transação penal nos últimos cinco anos; e
- não pode apresentar personalidade, antecedentes e conduta social negativas. Infrações de pequeno potencial ofensivo As infrações de pequeno potencial ofensivo são assim determinadas pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. São, efetivamente, crimes de menor potencial ofensivo aos ofendidos, ou