Transa O Penal
A transação penal é um instituto trazido pelo artigo 76 da Lei 9.099/1995, baseando se na possibilidade do Ministério Público conceder a um acusado aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos ou multa, como sanção ao delito praticado, nos casos de representação da vítima ou ação pública incondicionada. Para podermos compreender este instituto, existem importantes considerações que devem ser consideradas, como o art. 60 da mesma lei:
Art. 60: O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
No art. 61 da mesma lei define o conceito de crimes com menor potencial ofensivo, sendo estes os crimes de contravenções penais e crimes com penas não superiores a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Uma consideração importante também para que se possa aplicar a transação penal, é que esta deve ser oferecida pelo Ministério Público antes da denúncia, na Audiência Preliminar. Caso não reste frutífera na Audiência Preliminar, pode ser oferecida na Audiência de Instrução e Julgamento. Para que o instituto possa ser aplicado, o autor do crime deve estar enquadrado em alguns requisitos, previstos no art. 76, §2°, da Lei 9.099/1995:
Art. 76, §2°: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
A transação penal é um direito subjetivo do autor, em que este pode ou não aceitar. Caso não aceite, não pode ser considerado que este esteja