Trafico Privilegiado
Sétima Câmra Criminal
APELAÇÃO Nº 0030894-54.2014.8.19.0004
ORIGEM
MAGISTRADO
APELANTE
FILHO
APELADO
RELATOR
: 3ª. Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
: Dra. FERNANDA MAGALÃES FREITAS PATUZZO
: MARCIO ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
: DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO
GONÇALO CONDENOU O APELANTE A 08 ANOS DE RECLUSÃO, NO
REGIME INICIAL FECHADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 1200 DIASMULTA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35,
AMBOS DA LEI 11.343/06. INCONFORMADO, INTERPÔS O PRESENTE
RECURSO
DE
APELAÇÃO,
PUGNA
PELA
ABSOLVIÇÃO
OU,
SECUNDARIAMENTE, A REDUÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA, POR FORÇA DA
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DE PENA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA,
OPINA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PRESTIGIANDO
INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA ORA GUERREADA RECURSO QUE
MERECE PARCIAL PROVIMENTO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO
CRIME DE TRÁFICO RESTARAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS,
ESPECIALMENTE PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELOS LAUDOS DE
EXAME DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SABE-SE
QUE O CRIME DE ASSOCIAÇÃO NÃO REPRESENTA TRÁFICO DE
ENTORPECENTE, MAS APENAS A FINALIDADE DE REALIZÁ-LO. DEVE-SE
COMPROVAR O AJUSTE PRÉVIO PARA A FORMAÇÃO DE VÍNCULO
ASSOCIATIVO EM CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 35 DA
LEI 11343/06, O QUE NOS PRESENTES AUTOS NÃO RESTOU
CARACTERIZADO. ADEMAIS, O PARQUET NÃO COMPROVOU O VÍNCULO
ESTÁVEL ENTRE O ACUSADO E OUTRA PESSOA COM A FINALIDADE DA
PRÁTICA DE UMA SÉRIE INDETERMINADA DE CRIMES. NÃO RESTOU
EVIDENCIADO QUE O ACUSADO DE FORMA PERMANENTE VENDIA
DROGAS NAQUELA LOCALIDADE, NÃO SE PODENDO FALAR EM